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Na Emenda Constitucional nº 94/2016 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescido o artigo 105 autorizando a compensação de precatórios, próprios ou de terceiros, com débitos tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. Alguns estados saíram na frente, como o Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Já São Paulo apresentou Projeto de Lei nº 801/2017, com condições para a compensação de precatórios com débitos tributários (ou outros) inscritos na dívida ativa. Colocado em votação em 28/08/2017, até agora sem desfecho. Dentre tantas emendas apresentadas, destaco duas: número 12 e 15.
O texto previa que a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários somente poderia ser requerida se o interessado fosse, simultaneamente, titular do débito em que o Estado, suas autarquias ou fundações fossem os credores; inscrito na dívida ativa até 25/03/2015 e que não fosse objeto de acordo de parcelamento. A proposta que impossibilitava a compensação de créditos com acordo de parcelamento foi objeto da Emenda nº 15, que busca aperfeiçoá-la, possibilitando a compensação de precatórios com quaisquer débitos, inclusive parcelados.Possibilidade legalmente plausível, já que não há qualquer vedação no CTN. A compensação de créditos de precatórios com débitos tributários abrangerá mais interessados a quitar seus débitos junto ao Fisco, elevando arrecadação aos cofres públicos e reduzindo inadimplemento tributário. Já o artigo 4º e seus incisos do Projeto de Lei original considerava credor do precatório somente o conjunto de credores, credor individual e sucessores. A Emenda nº 12 ao Projeto de Lei nº 801/2017 acrescentou o inciso IV, admitindo quem tivesse adquirido precatório de terceiro através de escritura pública de cessão de direitos como credor para requerer a compensação de créditos em precatórios com débitos. O que é de suma importância e interesse dos contribuintes. Muito embora o “comércio de precatórios” seja mal visto e criticado, é realidade, tendo em vista a crise econômica atual. Com o acúmulo de precatórios e morosidade nos pagamentos, contribuintes encontraram oportunidade para quitar seus débitos junto ao Fisco Paulista através de precatórios adquiridos com deságio de até 60% e aguardam ansiosos a aprovação do Projeto de Lei com suas emendas, que tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo.
FONTE Gianfrancesco & Mazzo Advogados |