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21 | 05 | 2018

INFOMONEY | Pagamento parcelado de débitos fiscais com precatórios pode reduzir inadimplemento tributário em São Paulo, comenta tributarista Eduardo Penna

Artigo do Dr. Eduardo Penna, do Gianfrancesco & Mazzo Advogados | INFOMONEY




https://www.infomoney.com.br/mercados/noticias-by-prnewswire/noticia/7430216/pagamento-parcelado-debitos-fiscais-com-precatorios-pode-reduzir-inadimplemento-tributario


Na Emenda Constitucional nº 94/2016 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescido o artigo 105 autorizando a compensação de precatórios, próprios ou de terceiros, com débitos tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

Alguns estados saíram na frente, como o Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Já São Paulo apresentou Projeto de Lei nº 801/2017, com condições para a compensação de precatórios com débitos tributários (ou outros) inscritos na dívida ativa. Colocado em votação em 28/08/2017, até agora sem desfecho. 

Dentre tantas emendas apresentadas, destaco duas: número 12 e 15. 

O texto previa que a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários somente poderia ser requerida se o interessado fosse, simultaneamente, titular do débito em que o Estado, suas autarquias ou fundações fossem os credores; inscrito na dívida ativa até 25/03/2015 e que não fosse objeto de acordo de parcelamento.

A proposta que impossibilitava a compensação de créditos com acordo de parcelamento foi objeto da Emenda nº 15, que busca aperfeiçoá-la, possibilitando a compensação de precatórios com quaisquer débitos, inclusive parcelados.Possibilidade legalmente plausível, já que não há qualquer vedação no CTN.

A compensação de créditos de precatórios com débitos tributários abrangerá mais  interessados a quitar seus débitos junto ao Fisco, elevando arrecadação aos cofres públicos e reduzindo inadimplemento tributário.

Já o artigo 4º e seus incisos do Projeto de Lei original considerava credor do precatório somente o conjunto de credores, credor individual e sucessores.

Emenda nº 12 ao Projeto de Lei nº 801/2017 acrescentou o inciso IV, admitindo quem tivesse adquirido precatório de terceiro através de escritura pública de cessão de direitos como credor para requerer a compensação de créditos em precatórios com débitos. O que é de suma importância e interesse dos contribuintes. 

Muito embora o “comércio de precatórios” seja mal visto e criticado, é realidade, tendo em vista a crise econômica atual.  

Com o acúmulo de precatórios e morosidade nos pagamentos, contribuintes encontraram oportunidade para quitar seus débitos junto ao Fisco Paulista através de precatórios adquiridos com deságio de até 60% e aguardam ansiosos a aprovação do Projeto de Lei com suas emendas, que tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo.

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FONTE Gianfrancesco & Mazzo Advogados



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