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21 | 05 | 2018

EXAME | Bitcoin deve ser declarado no IR, atesta tributarista Carmine GianfrancescoPagamento parcelado de débitos fiscais com precatórios pode reduzir inadimplemento tributário em São Paulo, comenta tributarista Eduardo Penna

Artigo do Dr. Eduardo Penna, do Gianfrancesco & Mazzo Advogados | EXAME



https://exame.abril.com.br/negocios/releases/pagamento-parcelado-de-debitos-fiscais-com-precatorios-pode-reduzir-inadimplemento-tributario-em-sao-paulo-comenta-tributarista-eduardo-penna/ 


Na Emenda Constitucional nº 94/2016 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescido o artigo 105 autorizando a compensação de precatórios, próprios ou de terceiros, com débitos tributários inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

Alguns estados saíram na frente, como o Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Já São Paulo apresentou Projeto de Lei nº 801/2017, com condições para a compensação de precatórios com débitos tributários (ou outros) inscritos na dívida ativa. Colocado em votação em 28/08/2017, até agora sem desfecho. 

Dentre tantas emendas apresentadas, destaco duas: número 12 e 15. 

O texto previa que a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários somente poderia ser requerida se o interessado fosse, simultaneamente, titular do débito em que o Estado, suas autarquias ou fundações fossem os credores; inscrito na dívida ativa até 25/03/2015 e que não fosse objeto de acordo de parcelamento.

A proposta que impossibilitava a compensação de créditos com acordo de parcelamento foi objeto da Emenda nº 15, que busca aperfeiçoá-la, possibilitando a compensação de precatórios com quaisquer débitos, inclusive parcelados. Possibilidade legalmente plausível, já que não há qualquer vedação no CTN.

A compensação de créditos de precatórios com débitos tributários abrangerá mais  interessados a quitar seus débitos junto ao Fisco, elevando arrecadação aos cofres públicos e reduzindo inadimplemento tributário.

Já o artigo 4º e seus incisos do Projeto de Lei original considerava credor do precatório somente o conjunto de credores, credor individual e sucessores.

Emenda nº 12 ao Projeto de Lei nº 801/2017 acrescentou o inciso IV, admitindo quem tivesse adquirido precatório de terceiro através de escritura pública de cessão de direitos como credor para requerer a compensação de créditos em precatórios com débitos. O que é de suma importância e interesse dos contribuintes. 

Muito embora o “comércio de precatórios” seja mal visto e criticado, é realidade, tendo em vista a crise econômica atual.  

Com o acúmulo de precatórios e morosidade nos pagamentos, contribuintes encontraram oportunidade para quitar seus débitos junto ao Fisco Paulista através de precatórios adquiridos com deságio de até 60% e aguardam ansiosos a aprovação do Projeto de Lei com suas emendas, que tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo.

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FONTE Gianfrancesco & Mazzo Advogados



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